• Matéria: Contabilidade
  • Autor: viniciusmacedo36
  • Perguntado 7 anos atrás

O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão do seu trabalho. Diante disso, é possível afirmar que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente poderão ser elaborados por:

Alternativas:

a)
Técnico em contabilidade ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

b)
Contador ou pessoa jurídica, mesmo sem o registro e habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, desde que comprove experiência na área.

c)
Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

d)
Contador, Administrador ou Economista, devidamente registrados e habilitados pelo respectivo conselho de classe de sua jurisdição.

e)
Contador ou Advogado, devidamente registrados e habilitados pelo conselho de classe de sua jurisdição.

Respostas

respondido por: arilsongba
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A resposta correta é a letra C) Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

De acordo com a alínea “C” que está disposta no Art. 25, do decreto-lei Nº 9.925/46, fica determinado que o laudo pericial contábil, da mesmo forma como o parecer técnico contábil, só poderão ser elaborados por um contador ou por uma pessoa jurídica (se assim a lei permitir), que estejam registrados e habilitados devidamente em um conselho regional de contabilidade.

Isso irá servir para comprovar a habilitação necessário e a apresentação da certidão de regularidade profissional.

Bons estudos!

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