• Matéria: Direito
  • Autor: Advico
  • Perguntado 7 anos atrás

7. Bens corpóreos são aquelas com existência física, perceptível pelos sentidos. Discorra sobre a
importância da distinção entre bens móveis e imóveis.​

Respostas

respondido por: Anônimo
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Resposta:A importância da distinção entre bens móveis e imóveis é verificada em vários aspectos.

1- Quanto à forma de alienação: é livre em relação aos móveis, mas em relação aos imóveis exige escritura pública para os bens de valor superior a 30 salários mínimos.

2- Quanto à necessidade de autorização do cônjuge: Via de regra as negociações relacionadas aos bens imóveis exige anuência do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato (art. 1647, com a ressalva de que a autorização não será exigida se o regime de bens for de separação absoluta); quanto aos bens móveis a exigência não existe.

3- Outro aspecto da distinção reside no tipo de direito real de garantia que poderá ser constituído sobre o bem: em regra, os bens móveis podem ser oferecidos em penhor, e em relação aos imóveis poderão ser objeto de hipoteca.

Explicação:

Os bens se classificam, pela própria lei, sob três aspectos: de acordo com sua titularidade, por meio de comparação com outros bens, ou através da consideração do bem isoladamente.

 

1- bens considerados em si mesmos:

 

a) Corpóreos são aqueles que têm existência física (material), perceptível pelos sentidos (móveis, imóveis); incorpóreos são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex. direitos autorais). A importância da distinção reside no fato de haver diferença para a transmissão. Os bens materiais são transferidos por meio de contrato de compra e venda ou doação; os imateriais por cessão. Não existe a possibilidade de aquisição de bens incorpóreos por meio de usucapião.

b) Imóveis (ou bens de raiz), segundo o art. 79 do CC são “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. A doutrina esclarece que são aqueles que não se podem transportar sem alteração de sua essência, de sua substância. Móveis são, de acordo com o art. 82, “os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social”.

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