Respostas
Resposta:
O Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo. Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior. Esse segundo momento de controle é feito, em regra, pelo Poder Judiciário, em que os sujeitos legitimados procuram a Justiça para que a norma inconstitucional deixe de surtir efeitos no plano material. Todavia, em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade, ou seja, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A última possibilidade de intervenção legislativa, está relacionada caso em que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Destarte, ainda no tocante às exceções relacionadas ao Controle de Constitucionalidade Repressivo, poderá o Poder Executivo determinar a não aplicação da lei, por entendê-la inconstitucional. Nessa hipótese, a lei perderá sua eficácia, possibilitando o seu descumprimento por parte do Poder Executivo, quando entender a lei ou ato normativo inconstitucional. Vale salientar que isso não é um "cheque em branco", pois essa permissão só poderá ser executada em casos excepcionais, sob pena de responsabilidade.