O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um estudo que caracteriza a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, e considera os aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos da área. Qual empreendimento NÃO exige a elaboração de um EIA? Assinale a alternativa CORRETA: a. Linhas de transmissão. b. Oleoduto. c. Ferrovia. d. Microempresas. e. Mineradoras.
Respostas
Resposta:
Alternativa D) Microempresas.
Explicação:
De acordo com o artigo 2° da Resolução CONAMA, a elaboração do EIA/RIMA, que são submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, deve ser realizada para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II. Ferrovias;
III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV. Aeroportos, conforme definido pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI.Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVII. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores; neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Resposta:
Explicação:
Microempresas