Considerando o contrato de compra e venda celebrado nos termos relatados na situação geradora de aprendizagem, considerando ainda que, no contrato, as partes contratantes estabeleceram cláusula de eleição de foro, elegendo o foro do município de Patins-SP (domicílio do vendedor) como o local a ser dirimida qualquer controvérsia a respeito do contrato, inclusive o local para a propositura de eventual ação, analise e responda, de forma fundamentada, as questões a seguir:
1) É possível as partes elegerem uma cláusula de eleição de foro em um negócio jurídico (contrato)? Quais são os requisitos legais?
Respostas
Resposta:
É primordial que a eleição de foro, para produzir seus efeitos, seja prevista por instrumento escrito e aluda expressamente a determinado negócio jurídico, de modo que, sua forma oral é, para o direito, ato jurídico inexistente.
Quanto aos critérios de fixação de competência, classificam-se, comumente, em absolutos e relativos. A competência passível de eleição de foro é a relativa, podendo ser objeto de livre disposição entre as partes, tendo como única exigência é a sua vinculação, por escrito, a um negócio jurídico certo e determinado.
Nesse passo, o Código de Processo Civil permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, sendo lhes vedada determinar a modificação quando em razão da matéria, da pessoa ou da função.
Ainda no mesmo Código processual, há a vedação à autoridade judiciária brasileira de processar e julgar ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo à autoridade estrangeira em contrato internacional (e se arguida pelo réu), salvo as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Em verdade, a cláusula de eleição de foro, se abusiva ou se tratar de competência absoluta, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz. O mesmo não ocorre se se tratar de cláusula válida e não obedecida por uma das partes, dependendo, aqui, de arguição pela parte prejudicada.
Ressalvadas situações específicas, importante ressaltar que, somente pelo fato da cláusula estar inclusa em um contrato de consumo, não ensejaria sua abusividade tampouco nulidade automática.
Ressalta-se que o foro de eleição obriga aos herdeiros e sucessores sua aplicação. Além do mais, não há impedimento pela eleição de mais de um foro pelas partes ou, ainda, a eleição conjunta do foro e de convenção de arbitragem, ficando, deste modo, resguardada a identificação do foro competente para eventual execução da sentença arbitral ou outras demandas que fugirem da competência do juízo arbitral.
Por fim, não se confunde foro de eleição com foro do contrato. O foro do contrato se refere ao lugar da celebração do negócio jurídico, enquanto o foro de eleição se refere a base territorial-judiciária, escolhida pelas partes, onde deverão ser distribuídas futuras ações decorrentes do negócio celebrado.
Explicação: