O inventário judicial deve seguir as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Sobre esse assunto, analise as assertivas a seguir acerca do inventário judicial: I- O processo de inventário judicial deve ser instruído com a certidão de casamento do autor da herança. II- O inventário judicial deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão, e seu desfecho deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes. Entretanto, referidos prazos são dilatórios e impróprios. III- O foro para propositura da ação de inventário e partilha é no último domicílio do autor da herança. Se não possuía domicilio certo será competente o foro de situação dos bens imóveis; ou, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; ou, ainda, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Assinale a única alternativa correta que preveja somente as assertivas corretas: Escolha uma:
Respostas
Resposta: II e III
II- O inventário judicial deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão, e seu desfecho deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes. Entretanto, referidos prazos são dilatórios e impróprios.
III- O foro para propositura da ação de inventário e partilha é no último domicílio do autor da herança. Se não possuía domicilio certo será competente o foro de situação dos bens imóveis; ou, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; ou, ainda, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A respeito do processo de inventário judicial é temos que as alternativas II e III estão corretas.
Inventário judicial
I - incorreta.
O artigo 615 do Novo Código de Processo Civil em seu parágrafo único estabelece que "O requerimento (do inventário) deverá ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança". A juntada se tal certidão se faz indispensável, pois se trata de prova inequívoca da morte do autor da herança.
II - Correta.
O artigo 611 do Novo Código de Processo Civil estabelece o prazo de 2 (dois) meses para a abertura do inventário, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. Tal prazo é dilatório e impróprio, ou seja, pode ser prorrogado 0pelo juiz de ofício ou por requerimento do(a) inventariante.
III - Correta.
O foro competente para propor um inventário é o do último domicílio do de cujus (itálico), o qual poderá ser comprovado pela certidão de óbito. No caso do de cujus não possuir domicílio determinado, o foro é competente é o rei site, isto é, o foro de localização dos bens imóveis, conforme entendimento TJ-GO. Havendo bens em foros diferentes, o competente será o da morte do autor da herança, informação esta que também será extraída de sua certidão de óbito.
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