• Matéria: Direito
  • Autor: JoãoOdilio
  • Perguntado 7 anos atrás

Preciso de um resumo, sobre o direito do consumidor, produto ou serviço.

Respostas

respondido por: anderssonfernandess
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Produto

O conceito de produto está expresso no CDC no parágrafo 1o, do artigo 3o:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Percebe-se que a definição legal é bastante genérica, incluindo no conceito qualquer bem ainda que imaterial. Ocorre que, como vimos acima, para aplicação do CDC necessário que haja o intuito de lucro do fornecedor e, exatamente por isto, o produto deve revestir-se de onerosidade. É dizer: os bens recebidos a título gratuito não devem enquadrar-se, a princípio, na definição do CDC.

Contudo, ao tratar especificamente dos produtos, o código não faz qualquer distinção quanto à remuneração.

Assim, a melhor interpretação dos dispositivos é a que abrange no conceito de produto as amostras grátis, os brindes e demais artifícios utilizados pelos fornecedores com o intuito de fidelizar ou ampliar sua clientela, independente da contraprestação paga pelos consumidores.

Serviços

Por fim, os serviços são definidos pelo CDC no parágrafo 2o, do artigo 3o:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Percebam que aqui o dispositivo fala que apenas os serviços fornecidos mediante remuneração estariam abarcados na definição de serviço. Contudo, a doutrina definiu que o termo remuneração previsto no dispositivo legal deve ser entendido no sentido genérico.

Assim, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente, mas com o preço embutido em outro serviço ou produto, deve este ser considerado para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A título de exemplo, deve ser aplicado o CDC (LAGES, 2014, pg. 30):

No estacionamento gratuito oferecido por lojas e centros comerciais;

Na instalação gratuita quando da aquisição de determinados produtos;

Nos serviços de manobrista, ainda que gratuitos;

Nos programas de milhagem oferecidos por cartões de crédito;

Tais hipóteses enquadram-se em relação de consumo, ainda que o serviço seja fornecido gratuitamente. Isto porque os serviços nada mais são que o reforço embutido na venda de outros produtos. Neste sentido:

Súmula 130 – STJ - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Além disso, o dispositivo legal incluiu uma ampla gama de serviços ao âmbito de aplicação do CDC, inclusive os serviços bancários, financeiros e de natureza securitária.

Como visto, o tema não é tão simples de ser compreendido, sendo necessário que analisemos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para compreender em que situações se reconheceu ou não a aplicabilidade do CDC.

Isto porque as questões de concurso cobrarão as hipóteses em que o STJ reconheceu ou não a relação consumerista.
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