O Cheque
O cheque pode ser compreendido como um documento formal, criado pela Lei nº 9.069/95, em que uma pessoa intitulada de emitente ou sacador emite uma ordem de pagamento à vista contra um banco intitulado de sacado, para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário ou tomador); valor que o emitente possui junto à instituição financeira (banco ou sacado) derivado de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.
Sabemos que o cheque perfaz um título de crédito vinculado, ou seja, o seu modelo está disciplinado em lei e não pode ser alterado, sob pena de nulidade. É por isso, que ainda que existam inúmeras instituições bancárias que emitam cheque, o modelo é o mesmo independente do banco.
A origem do cheque, assim como os demais títulos de crédito, derivou de uma necessidade de maior segurança aos comerciantes e mais celeridade nas operações de pagamento, evitando que o comerciante precisasse se deslocar com quantias em dinheiro e, com isso, estivesse exposto aos riscos de saques, roubos e furtos.
Ocorre que, diferentemente de outros títulos de crédito, o cheque constitui uma ordem de pagamento à vista e as figuras do cheque “pré-datado” ou “pós-datado” não são capazes de produzir efeitos em relação à instituição bancária que, recebendo o cheque para compensação deverá efetuar o pagamento.
No entanto, a cláusula de “bom para” que caracteriza o cheque “pré-datado” ou “pós-datado” vincula as partes e impõe responsabilidade no caso de sua inobservância.
Com base nesses conceitos e dos demais atinentes aos títulos de crédito, considere a seguinte situação: Antônio contratou um prestador de serviços para a realização de reparos em um aparelho de ar condicionado, localizado na sala de estar de sua residência. O custo de tais serviços era de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foram pagos ao prestador de serviços José, através de dois cheques cruzados, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada um, sendo que um deles foi anotado com a expressão “bom para” e a inserção da data de 22/12/2019.
No entanto, os serviços não foram prestados por José, que não compareceu na data combinada para a realização dos reparos e, mesmo assim, promoveu o depósito de ambos os cheques nas datas de 30/10/2019, sendo que ambos foram compensados pelo banco “Bom Dinheiro S.A.”
Diante dessa circunstância, responda aos questionamentos a seguir:
(A)O banco “Bom Dinheiro S.A” poderia ter efetuado a compensação do cheque apresentado por José, mesmo com a informação de “bom para” e a anotação da data de 22/12/2019? Essa conduta é considerada lítica ou existe alguma responsabilidade por parte da instituição bancária em relação à Antônio?
(B)José poderia ter promovido o depósito antecipado do cheque que havia sido “pós-datado” para a data de 22/12/2019? Essa conduta é lítica ou existe alguma responsabilidade por parte de José em relação à Antônio?
(C)Como se verifica a modalidade de cheque cruzado e qual a sua consequência jurídica?
(D)Em sua localidade, a utilização do cheque é comum no comércio, mesmo diante do crescimento de operações com cartões de crédito e débito? Comente sua resposta.
Respostas
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A) Não, não há conduta ilícita por parte do banco em compensar um cheque antes da data. Não há regulação específica e trata-se de um acordo entre as partes.
B) Não, José não podia ter promovido o depósito do cheque pós datado para essa data, sendo uma conduta que fere a boa-fé contratual.
C) Para o cheque cruzado, verificado por dois traços em paralelo, a única forma de realizar o pagamento é através do depósito em conta corrente.
D) Não, muitos lugares sequer aceitam cheque.
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