MARIO SERGIO JUNIOR, representado por sua genitora MARIA, propôs ação de alimentos em relação a seu pai, MARIO SERGIO, objetivando seja fixada pensão alimentícia em seu favor. O pedido informa que o genitor possui trabalho fixo, com registro em carteira de trabalho, recebendo salário de R$3.500,00 mensais. Não possui o réu outros filhos e abandonou materialmente o filho menor. Requer, portanto, a fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência antecipada e ao final, a condenação a alimentos definitivos, condenando-se ainda o genitor ao pagamento da custas e honorários de sucumbência.
NA QUALIDADE DE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO CASO, NOS TERMOS DO ART. 178, II DO CPC, APRESENTE A MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO, OPINANDO SOBRE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCLUSIVE, SOBRE O QUANTUM DEVE O PAI PAGAR AO FILHO MENOR.
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O juiz poderá conceder de ofício a fixação de alimentos provisórios para o requerente, caso exista prova inequívoca de sua necessidade.
No que concerne à representação da promotoria de justiça, o quantum a ser pago depende do quanto o requerente necessita para viver bem, mas levando em consideração o valor recebido pelo réu, 20% do salário base é ônus suficiente.
Caso exista aumento de salário, o quantum deverá ser mantido com base na porcentagem.
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