O Artigo 169 da CF, e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece que para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, limites estes tanto para novas contratações e/ou aumento de salários e benefícios que venham a alterar a folha de pagamento. Neste interim estão estabelecidas as vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. BERNER, Carlos Vicente; SOUSA, Arlan Marcos Lima. Contabilidade Pública. Maringá-Pr.: UniCesumar, 2019. Considerando a contextualização apresentada, podemos afirmar que atendendo a LRF, as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser alteradas desde que atenda a: Alternativas Alternativa 1: I - se houver previsão remuneratória estabelecendo os critérios advindos do aumento suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II - se houver autorização do chefe do executivo e estabelecido na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Alternativa 2: I - a LRF - não produz efeitos pela dotação orçamentária, pois esta estará regulamentada pelo LDO, e se esta for suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes poderá ocorrer. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Alternativa 3: I - se houver prévia votação dos membros dos colegiados da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e com saldo suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II - com autorização do colegiado e se houver autorização específica. Alternativa 4: I - se houver ocorrido os aumentos e promoções com o intersticío de no mínimo um exercício contábil e que atenda às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II - havendo o contraponto de estar previsto em lei específica para a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Alternativa 5: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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desculpa mas eu não sei
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se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
Lei de Responsabilidade Fiscal – Conceitos e Objetivos Gerais
Reprodução proibida. Art. 184 do Código Penal e Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
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ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
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