SITUAÇÃO PROBLEMA – Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado.
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA – DF
Processo nº 000-44-2019.5.03.2222 – procedimento sumaríssimo
AUTOR: ALVARO PORTELA
RÉS: INFORMÁTICA LTDA e METALURGICA RAIMUNDA LTDA
Aos 10 dias do mês de maio de 2019, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, o seguinte
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852-B, I, in fine da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em Juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora de serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.
DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.
DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será do fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo da Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá inicio após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.
Intimem-se.
Respostas
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Resposta:
RECURSO ORDINARIO no prazo de 8 dias, conforme artigo 895 CLT.
Explicação:
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