• Matéria: Contabilidade
  • Autor: magdapinto
  • Perguntado 7 anos atrás

Maria faleceu por causas naturais há 35 dias e, por se tratar de segurada aposentada da Previdência, seu dependente, Antônio, requereu o benefício de pensão por morte no 30º dia. Paula faleceu há 100 dias, em decorrência de um acidente de carro não relacionado ao trabalho, e sua dependente, Priscila, também requereu o benefício da pensão por morte, no 95º dia do óbito de Paula. A respeito do benefício previdenciário, assinale a alternativa correta. Será devido somente para Antônio, contados a partir do óbito. Será devido somente para Priscila, contados a partir do óbito. Será devido para Antônio, a partir do óbito, e para Priscila, a partir do requerimento. Será devido a Antônio a partir do requerimento, e à Priscila, a partir do óbito. Será devido apenas à Priscila, contados a partir do requerimento.

Respostas

respondido por: milenacvieira
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Resposta:

será devido a Antônio, a partir do óbito, e para Priscila, a partir do requerimento.

Explicação:

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.

respondido por: DouglasOJ
17

Resposta:

Será devido para Antônio, a partir do óbito, e para Priscila, a partir do requerimento.

Explicação:

A afirmativa está correta, pois, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 90 dias depois; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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