Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução.
Respostas
Então dizemos que: a decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, na forma do Art. 162, § 1º, do Art. 267, inciso VI, do Art. 269, inciso IV, e do Art. 459, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao comerciante, acolhendo-se a sua ilegitimidade passiva, e com resolução do mérito, no tocante ao fabricante, em cujo favor se reconheceu a decadência.
Vamos aos dados/resoluções:
Quanto ao primeiro ponto, deve-se sustentar a solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante em admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos, conforme a conveniência do autor. A responsabilidade do comerciante, ao menos quanto ao primeiro pedido deduzido da petição inicial referente à substituição do produto, encontra fundamento no Art. 18 do CDC.
Quanto ao segundo aspecto, deve-se pretender o afastamento da decadência. No que concerne ao primeiro pedido, referente à substituição do produto, a pretensão recursal deve basear-se na existência de reclamação oportuna do consumidor, a obstar a decadência, na forma do Art. 26, § 2º, inciso I, do CDC.
espero ter ajudado nos estudos, bom dia :)