3. A decisão administrativa irreformável é uma das causas de extinção
do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional
e decorre do processo administrativo promovido pelo contribuinte com
o intuito de questionar a incidência ou não de determinado tributo ou a
anulação de lançamento lavrado contra si.
Com relação a decisão administrativa irreformável:
a) Se a decisão do processo administrativa for contrária ao contribuinte,
este não poderá rediscutir a matéria no Poder Judiciário, eis que a
decisão administrativa faz coisa julgada.
b) Não faz coisa julgada em nenhuma hipótese, podendo sempre ser
rediscutida no Poder Judiciário.
c) Deve ser prolatada em até seis meses do início do processo administrativo.
d) Não tem o condão de extinguir o crédito tributário se for dada contra
o fisco.
e) Se a decisão do processo administrativa for contrária ao fisco, este
não poderá rediscutir a matéria no Poder Judiciário, els que a decisão
administrativa faz coisa julgada.
Respostas
Resposta:
b) Não faz coisa julgada em nenhuma hipótese, podendo sempre ser
rediscutida no Poder Judiciário.
Explicação:
É necessário que se esclareça que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), em relação ao contribuinte, a decisão desfavorável proferida na esfera administrativa não o impede de discutir a matéria ali tratada em ação própria perante o Poder Judiciário.
Resposta:
e) Se a decisão do processo administrativa for contrária ao fisco, este
não poderá rediscutir a matéria no Poder Judiciário, els que a decisão
administrativa faz coisa julgada.
Explicação:
Em ambos os casos, da decisão não pode mais caber qualquer recurso, devendo, portanto, ser uma decisão administrativa irreformável ou uma sentença transitada em julgado. (página 202 do KLS)