• Matéria: Direito
  • Autor: amandaalmeida032
  • Perguntado 7 anos atrás

O ser humano, com a Carta Magna de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema político, econômico e social. E assim, sendo, o estado existe para proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteção. A alternativa que complementa de forma global a assertiva acima está em:

Respostas

respondido por: KellMartins1
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Resposta:

Explicação:

A segurança pública é um direito fundamental do cidadão previsto na Carta Magna brasileira de 1988, sendo que os serviços penais são prestados por profissionais selecionados por meio de concurso público e, portanto, representantes do Estado. Logo, estes devem seguir preceitos constitucionais e legais na prestação desse serviço de modo a proporcionar a sensação de um ambiente seguro aos cidadãos, bem como garantindo os direitos humanos a todos, sejam ofendidos ou ofensores, como veremos adiante.

Inicialmente, é importante destacar que o serviço de segurança possui como característica a universalidade. Sobre isso, a Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) indica que a segurança pública é dever do Estado e, por isso, trata-se de um serviço público, devendo, como tal, ser igualmente acessível a todos sem quaisquer distinções.  

Nessa ótica, o art. 3º da Lei n. 11.473/07 dispõe que os serviços e atividades de segurança pública são indispensáveis para preservar a ordem pública e, também, a segurança das pessoas e do patrimônio do país. Por esse motivo, não podem ser completamente suspensos. Além disso, o art. 4°, inciso II da Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como deveres do administrado – aquele que é atendido pela Administração Pública – perante a Administração, sem prejuízo de outros deveres previstos em ato normativo, “[...] proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé” (BRASIL, 1999).

O art. 37 da CRFB/88, por sua vez, juntamente com o art. 2º da Lei n. 9.784/99, traz em seu texto que a Administração Pública, seja ela direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como de razoabilidade e proporcionalidade.

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