O Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão: "RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação". BRASIL, STF - RE: 548181 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. Conforme posicionamento do STF, não é necessário a dupla imputação, ou seja, simultânea persecução penal da pessoa física e jurídica, para que haja a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela conduta que violou o meio ambiente. Assinale a alternativa que apresenta corretamente o requisito sobre o concurso de pessoas que foi privilegiado: Escolha uma: a. Pluralidade de condutas. b. Nexo causal. c. Identidade de fato. d. Liame subjetivo. e. Pluralidade de pessoas.
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Alternativa a) Pluralidade de condutas
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