Respostas
As tutelas jurisdicionais provisórias, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
DICA: uma forma de distingui-las é pensar sempre que a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, não.
Tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
DICA: tutelas provisórias antecipadas, asseguram a efetividade do direito material; as cautelares, do direito processual.
Nas tutelas antecipadas, é preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o direito material estará em risco se o interessado não obtiver a concessão da medida. Já nas cautelares, é preciso demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se o interessado obtiver a medida de imediato.
Nas tutelas antecipadas, se o interessado obtiver a concessão da medida, não precisará de mais nada, além de sua mera confirmação, porque, em si, a tutela antecipada já satisfaz (e garante seu direito material).
EXEMPLO: pedido de internação para a realização de cirurgia emergencial. Nesse caso, o advogado precisa que o seu cliente seja internado imediatamente. Uma vez obtida a tutela cautelar, o direito material estará satisfeito, pois o cliente, que já foi internado e operado, sairá do hospital sem desejar nada além do que já obteve — a não ser, a confirmação da tutela, que deverá ser transformada de provisória em definitiva, a fim de evitar que a seguradora de saúde cobre dele os custos da internação e da cirurgia.
Já na tutela cautelar, o risco está na efetividade do processo futuro. Exemplo: credora de uma dívida e pretende ajuizar ação de cobrança contra o devedor, cujo qual está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretende cobrar. Propõe-se, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta. Neste caso, a indisponibilidade do patrimônio visa a garantir o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado.
RESUMINDO: as tutelas provisórias antecipadas e cautelares se distinguem pelos propósitos diferenciados: uma, ao direito material, que é satisfeito com a própria concessão da tutela provisória; e outra, ao direito processual.
REQUERIMENTO: a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.
No exemplo da internação para a realização de cirurgia, o advogado vai fazer a petição inicial com pressa e depois vai aditá-la, não para agregar novos pedidos, como fazemos hoje, mas para melhorar a sua argumentação, que foi elaborada em situação emergencial, e para juntar novos documentos, requerendo, ao final, a confirmação da medida.
No exemplo da cautelar para arresto de bens do devedor, o advogado vai elaborar a sua inicial de tutela de urgência, informando ao juiz o seu caráter assecuratório e, em 30 dias, protocolizará o pedido principal (no caso, o de cobrança).
Caso a urgência ocorra no curso de algum processo, o advogado vai peticionar informando ao juízo a emergência surgida e pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar.
Resumo parcialmente extraído do texto de autoria de Bárbara Lupetti.