• Matéria: Direito
  • Autor: mirtesmariano53261
  • Perguntado 7 anos atrás

O MODELO DE CONSTITUCIONALISMO INDIVIDUALISTA também é chamado de constitucionalismo revolucionário ou construtivismo político-constitucional. Canotilho identifica três modelos de compreensão do movimento constitucionalista: 1) o modelo historicista, 2) o modelo individualista e 3) o modelo federalista ou estadista. O modelo individualista é advindo do modelo francês. A revolução francesa faz surgir uma nova ordem jurídica, política e social, por isso, é também chamado de constitucionalismo revolucionário. (...) o modelo individualista estabelece uma ruptura com a ordem social até então praticada, o ancien regime, para dar lugar a um novo regime, uma nova ordem social. Ordem, esta, definida através de um contrato social, baseado nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante (...). Constitucionalismo individualista: Francês Constitucionalismo estadualista: Americano Constitucionalismo historicista: Inglês. Agora, chegaremos no ponto mais importante desse capítulo, em meu entendimento, que a discussão sobre cada modelo de constitucionalismo ocidental. Importante ressaltar que cada modelo possui suas próprias características que foram influenciadas pela cultura de determinado lugar/povo e pelo momento histórico em que cada processo constitucional ocorreu (e, claro, como esse processo ocorreu). a) Modelo Historicista: Tal modelo está baseado no constitucionalismo inglês e possui como características: 1) a garantia dos direitos adquiridos (liberty and property); 2) a estruturação corporativa dos direitos em estamentos; e 3) a regulação desses direitos e dessa estruturação através de contratos de domínio. Quais as cristalizações jurídico-constitucionais deste modelo que passaram a fazer parte do patrimônio da constituição ocidental? 1) A liberdade passou a ser considerada a liberdade pessoal de todos os ingleses e como segurança da pessoa e dos bens de que se é proprietário; 2) a criação de um processo justo regulado por lei (due process of law); 3) as leis da Inglaterra são reveladas e interpretadas pelos juízes que vão, assim, sedimentando o direito comum dos ingleses (common law); e 4) a partir da Glorious Revolution (1688-1689) ganha estatuto constitucional a ideia de representação e soberania parlamentar (rei e Parlamento) indispensável à estruturação de um governo moderado. b) Modelo Individualista: Esse modelo foi inspirado no constitucionalismo francês.A Revolução Francesa procurou edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivíduos (primeiro momento individualista) e não com base numa ordem jurídica estamental. Para isso, buscou-se uma ruptura com o antigo regime (ancien régime) e a criação de um novo, com uma nova ordem social. Dessa forma, o que verificamos com o constitucionalismo francês (individualista) foi a fundação/legitimação do novo poder político, através de um contrato social assente nas vontades individuais. Surge com esse modelo também, com um pouco mais de força, a categoria do poder constituinte (que veremos com mais detalhes no Cap. 2, portanto, na próxima postagem), que no constitucionalismo francês aparece como um poder originário pertencente à Nação, sendo que este seria o único que, de forma autônoma e independente, poderia criar uma lei superior (constituição). c) Modelo Estadualista: Por fim, este modelo possui como fonte de inspiração o constitucionalismo americano. Aqui, novamente, está presente a categoria do poder constituinte, no entanto - e diferente do que ocorreu no modelo anterior - tal poder pertenceria ao povo e não mais à nação. Essa diferença é muito importante e será melhor tratada no próximo capítulo. Existem algumas características próprias desse modelo de constitucionalismo. Aliás, como disse anteriormente, cada modelo é marcado por suas próprias características, como resultado de sua própria história, cultura, etc. O certo é que o povo americano, devido ao seu descontentamento com o parlamento britânico - "o parlamento soberano que impõ

Respostas

respondido por: oliveiraconcursos
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As cristalizações jurídico constitucionais do modelo  de constitucionalismo individualista é: A criação de um processo justo regulado por lei (due process of law).

 

O que o autor Canotilho menciona é o fato de como os processos devem ser organizados e analisados segundo a lei ordinária, mas também a constitucional. Isso, para que se possa compreender completamente todos os sentidos processuais envolvidos.

 

O due process of law, não é nada mais do que esse processo de organização e análise. Sendo hoje considerado um princípio que rege as leis brasileiras.

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