Considerando-se o material estudado e quanto ao direito de petição do servidor público, disciplinado pela Lei nº 8.112/90, pode-se afirmar corretamente que: Alternativas: O requerimento, que é feito em defesa de direito ou interesse pessoal é dirigido à autoridade competente para decidi-lo, sem que haja atores intermediários, pois isto contraria seu direito constitucional de livre acesso aos Poderes Públicos. O requerimento, que é feito em defesa de direito ou interesse pessoal ou de terceiro, é dirigido à autoridade competente para decidi-lo, sem que haja atores intermediários, pois isto contraria seu direito constitucional de livre acesso aos Poderes Públicos. O requerimento, que é feito em defesa de direito ou interesse pessoal, é dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor. O requerimento, que é feito em defesa de direito ou interesse pessoal, é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor. O requerimento, que é feito em defesa de direito ou interesse pessoal ou de terceiro, é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
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Alternativa 4.
Fundamentação legal: Arts: 104º e 105º da Lei Nº 8.112/90.
O Art. 104º garante ao servidor o direito de entrar com petição em defesa de direito ou interesse legítimo. Desse modo, esse direito é válido para os servidores públicos, que são pessoas concursadas e ocupam cargos públicos.
Ainda, o Art. 105º evidencia que o requerimento (solicitado pelo servidor) deve ser direcionado à autoridade competente - que possui o poder para decidir - e encaminhada para o superior imediato do requerente.
Cuide-se bem!
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