• Matéria: Direito
  • Autor: beletipm
  • Perguntado 7 anos atrás

Nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todo indivíduo tem, entre outros, direito

Respostas

respondido por: Kakaw28
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Resposta:

DIREITOS HUMANOS

Artigo 3º — são apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º — diz que ninguém pode ser mantido em regimes de escravidão ou servidão.

Artigo 5º — diz que ninguém pode ser submetido à tortura, à crueldade ou a qualquer tipo de tratamento degradante.

Artigo 8º — toda pessoa pode recorrer ao sistema de justiça contra as violações da lei que as atingirem.

Artigo 9º — proíbe as prisões, detenções ou exílios arbitrários, ou seja, que não foram resultados de um processo legal que comprove o ato como determinação de uma sentença judicial ou de algum tipo de medida judicial válida.

Artigo 10º — todo mundo tem direito a um julgamento oficial, público, imparcial e justo.

Artigo 11º — com dois incisos, o artigo afirma que alguém que é acusado de um delito é inocente até que se prove o contrário e que não se pode condenar alguém por uma ação que, no momento em que foi cometida, não era crime em âmbito nacional ou internacional.

Artigo 12º — a lei deve proteger para que ninguém sofra intromissões no âmbito privado de suas vidas.

Artigo 13º — tratando de fronteiras e territórios, os dois incisos desse artigo falam que todo mundo tem o direito de residir onde quiser dentro de um Estado e que todos podem abandonar ou retornar ao seu Estado de origem quando quiserem.

Artigo 14º — os dois incisos desse artigo garantem o direito à busca de asilo em outros países por perseguição, salvo em caso de processo legal legítimo.

Artigo 15º — os dois incisos desse direito dizem que a nacionalidade é um direito de todos e que ninguém pode ser privado dele.

Artigo 16º — os três incisos desse artigo dizem que: a partir da idade em que o casamento é permitido, todos têm o direito de se casar, independente de qualquer diferença existente entre eles, desde que haja o consentimento de ambas as partes; e que o Estado deve garantir a proteção à família, entendendo que essa é o elemento fundamental da sociedade.

Artigo 17º — diz que toda pessoa tem direito à propriedade e que ninguém pode ser arbitrariamente privado dela.

Artigo 18º — trata da liberdade religiosa, garantindo o direito a todos de escolherem e mudarem seus credos religiosos, bem como manifestá-los em âmbito público ou privado.

Artigo 19º — diz que todos têm o direito à liberdade de expressão, ninguém pode ser censurado ou discriminado por suas opiniões, e todos têm o direito de divulgá-las.

Artigo 20º — todo mundo pode reunir-se pacificamente, e ninguém pode ser obrigado a participar de qualquer tipo de reunião.

Artigo 21º — todo mundo pode participar da política e da vida pública de seu país, seja diretamente, seja por meio de representantes eleitos por votação. O terceiro inciso desse artigo diz ainda que a vontade popular é o fundamento primeiro que confere legitimidade aos poderes públicos.

Artigo 22º — todos têm direito à segurança e à seguridade social e podem exigir esses direitos em suas diversas formas possíveis.

Artigo 23º — tratando do trabalho, os quatro incisos desse artigo garantem a todas as pessoas: a possibilidade de escolha do trabalho; o trabalho digno; a remuneração compatível, justa e digna por qualquer tipo de trabalho; a remuneração igual pelo trabalho igual; e a possibilidade de fundação e filiação a sindicatos.

Artigo 24º — todo mundo tem direito ao descanso, ao lazer, a uma jornada de trabalho compatível com o descanso e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25º — o primeiro inciso diz que todo mundo tem direito a condições básicas de vida que garantam, para si e para a sua família, as condições básicas de subsistência (saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, moradia e serviços sociais necessários). No caso de perda dos meios de subsistência involuntária, também é assegurada a assistência social. O segundo inciso garante o amparo à maternidade e à infância, que devem ser protegidas.

Artigo 26º — tratando da educação, esse artigo diz que todas as pessoas têm o direito ao ensino elementar, universal e gratuito. Diz também que o ensino superior deve estar aberto a todos em igualdade, que a educação deve promover o respeito e os Direitos Humanos, e que cabe aos pais a escolha do tipo de educação que seus filhos vão receber.

Artigo 27º — todos têm o direito de participar e usufruir da cultura, das artes e da ciência produzidas em sua comunidade.

Artigo 28º — todos, sem distinção, têm direito à ordem e à garantia dos direitos estabelecidos na Declaração.

Artigo 29º — todos têm deveres para com as comunidades e, seguindo o cumprimento dos deveres, têm seus direitos garantidos.

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