Considere o seguinte trecho, extraído da obra Coronelismo, Enxada e Voto, de Victor Nunes Leal.Sobre o problema da discriminação tributária, como tivemos oportunidade de ver, grandes e eruditas tertúlias registramnossos anais parlamentares, ilustrando plenamente o dito popular: em casa onde falta o pão, todos brigam, ninguém temrazão. Ainda assim, a divisão da pobreza poderia ter sido mais eqüitativa do que é costume entre nós. A maior cota demiséria tem tocado aos municípios. Sem recursos para ocorrer às despesas que lhes são próprias, não podia deixar deser precária sua autonomia política. O auxílio financeiro é, sabidamente, o veículo natural da interferência da autoridadesuperior no governo autônomo das unidades políticas menores. A renúncia, ao menos temporária, de certasprerrogativas costuma ser o preço da ajuda, que nem sempre se inspira na consideração do interesse público, sendomuitas vezes motivada pelas conveniências da militância política.Exemplo característico da perda de atribuições por motivo de socorro financeiro encontramos na lei mineira n° 546, de27 de setembro de 1910. Essa lei, conhecida pelo nome do Presidente que a sancionou, Bueno Brandão, permitiu aoEstado fazer empréstimo aos municípios para abastecimento d’água, rede de esgotos e instalações de força elétrica.Condicionava, porém, esses empréstimos à celebração de acordo, em virtude do qual pudesse o Estado arrecadarrendas municipais para garantir o serviço de amortização e juros. Os empréstimos anteriores, ainda mediante acordo,também poderiam ser unificados e submetidos ao mesmo regime. A exigência do acordo era uma reverência ao princípiojurídico da autonomia municipal, mas, em certos casos, essa ressalva lembraria a liberdade que tem o operário dediscutir o salário em época de desemprego.Outro exemplo, de conseqüências mais profundas, deparamos na lei baiana no 2.229, de 18 de setembro de 1929. Nosmunicípios em que houvesse serviço municipal sob responsabilidade do Estado, ou que tivessem contrato abonado ouafiançado pelo Estado, o prefeito e o administrador distrital não seriam eletivos, mas de livre nomeação e demissão dogovernador.(LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 2.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1975. p. 178-179)Em face do regime constitucional hoje vigente no Brasil,a) Os Municípios, dada a posição que ocupam na Federação, poderiam renunciar a prerrogativas próprias de suaautonomia? Por quê? b) Responda, justificando, se as competências tributárias, entendidas como competências para criação dos tributos,são delegáveis entre os entes da Federação. c) Indique, explicando-os sucintamente, dois exemplos de instrumentos de cooperação pelos quais um Município podetransferir ou compartilhar com outros entes federativos a execução de serviços públicos municipais.
#ENADE
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A) Os Municípios não poderiam renunciar as prerrogativas próprias de sua autonomia. Isso porque o Município é enquadrado como tendo autonomia de uma auto-organização, por meio da Constituição Federal de 1988.
B) Por causa da supremacia que a Constituição detém as competências tributarias se tornam indelegáveis.
C) Dois exemplos que podemos usar são os consórcios públicos (pessoas jurídicas) e também os convênios de cooperação (contratual).
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
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