A Resolução n° 227, de 18 de agosto de 2010, doConselho Federal de Biologia (CFBIO), dispõe sobrea regulamentação das Atividades Profissionais e dasAreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente eBiodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção, paraefeito de fiscalização do exercício profissional. No seuparágrafo único, essa Resolução afirma que o exercíciodas atividades profissionais/técnicas vinculadas àsdiferentes áreas de atuação fica condicionado aoA currículo efetivamente realizado e ao tempo de, nomínimo, 1 ano de experiência comprovada na áreaque pretende atuar.B curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu naárea ou, no mínimo, 1 ano de experiência comprovadana área que pretende atuar.C currículo efetivamente realizado ou à pós-graduaçãolato sensu ou stricto sensu na área ou à experiênciaprofissional mínima de 460 horas na área, comprovadapelo acervo técnico.D currículo efetivamente realizado ou à pós-graduaçãolato sensu ou stricto sensu na área ou à experiênciaprofissional mínima de 360 horas na área, comprovadapelo acervo técnico.E curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu naárea ou, no mínimo, 2 anos de experiência comprovadana área que pretende atuar.
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O que a Resolução n°227 do Congresso Federal de Biologia afirma sobre o exercício das atividades, está descrito corretamente na LETRA E.
O parágrafo único da resolução nos traz descrito que as atividades profissionais e técnicas, esta relacionado diretamente ao currículo. Esse objeto trará resoluções sobre as atividades de cada área de atuação, sem espaços para erros ou enganos.
Além disso, compõe como ferramenta regulamentadora a pós graduação, que pode ser tanto a lato como a stricto sensu, dentro da área específica ou a experiência.
É necessário deixarmos claro, que a experiência terá de ser de 360 horas, e caso não esteja efetivamente comprovada em acervo técnico, a mesma não tem validade, e não poderá ser usada.
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