Respostas
Resposta:intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21. Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 22. Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23. Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24. Respeitar no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25. Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26. Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27. Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28. Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29. Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30. Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31. Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente em situação de emergência.
Art. 32. Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33. Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35. Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS
Art. 36. Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37. Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
Explicação: