• Matéria: Português
  • Autor: chiko
  • Perguntado 9 anos atrás

Alguem sabe os erros gramaticais e de pontuação que tem nesse texto?
Lei estabelece penalidade para moradores que descumprem as regras condominiais
Um condômino ou morador não pode utilizar sua unidade ou áreas comuns da edificação de maneira prejudicial ao sossego a salubridade e a segurança dos demais moradores ou ainda deixar de observar os costumes vigentes no ambiente condominial os pressupostos legais para tais impedimentos estão estabelecidos no art. 1336 inciso IV do código civil.
Sempre que houver descumprimento dos parâmetros legais de conduta em condomínios a penalidade se traduz em multa pecuniária que deve ser prevista em convenção devidamente aprovada
Não existindo convenção ou não alcançando o número de votos necessários em reunião de assembleia geral para fixar o montante da multa a ser cobrada será preciso recorrer à justiça
Vale lembrar que a aplicação de penalidade deve ser antecedida de um enquadramento da conduta que realmente seja identificada como perturbadora ao interesse coletivo e não apenas um desconforto individual que atinge alguém de elevada sensibilidade e que não aceita determinadas atitudes ou incidentes
É importante que se adote alguns procedimentos que permitam ao infrator adequar se aos padrões do conjunto seja por meio de circulares de orientação e ou mesmo advertências para somente após imputar a cobrança de multa
Ainda assim a aplicação de uma penalidade deve ser precedida de uma notificação que justifique a medida e informe a data de vencimento da cobrança
Destaca se que o direito de defesa e decorrência inerente a qualquer ato de penalização sendo caso de concede ló por meio de tal notificação caracterizada como premonitória

Respostas

respondido por: rachelr
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Lei estabelece penalidade para moradores que descumprem as regras condominiais.

Um condômino ou morador não pode utilizar sua unidade ou áreas comuns da edificação de maneira prejudicial ao sossego à salubridade e a segurança dos demais moradores, ou ainda deixar de observar os costumes vigentes no ambiente condominial os pressupostos legais para tais impedimentos estão estabelecidos no art. 1336 inciso IV do código civil.
 

Sempre que houver descumprimento dos parâmetros legais de conduta em condomínios, a penalidade se traduz em multa pecuniária que deve ser prevista em convenção devidamente aprovada.

Não existindo convenção ou não alcançando o número de votos necessários em reunião de assembleia geral para fixar o montante da multa a ser cobrada,será preciso recorrer à justiça.


Vale lembrar que a aplicação de penalidade deve ser antecedida de um enquadramento da conduta que realmente seja identificada como perturbadora ao interesse coletivo e não apenas um desconforto individual que atinge alguém de elevada sensibilidade e, que não aceita determinadas atitudes ou incidentes.


É importante que se adote alguns procedimentos que permitam ao infrator adequar se aos padrões do conjunto seja por meio de circulares de orientação e/ou mesmo advertências para somente após imputar a cobrança de multa.


Ainda, assim, a aplicação de uma penalidade deve ser precedida de uma notificação que justifique a medida e informe a data de vencimento da cobrança.


Destaca-se que o direito de defesa e decorrência inerente a qualquer ato de penalização sendo caso de concedê-lo por meio de tal notificação caracterizada como premonitória.

 

chiko: Obrigado pela atenção.
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