• Matéria: Contabilidade
  • Autor: celiagiacomin
  • Perguntado 7 anos atrás

gerente de uma empresa revendedora de artigos esportivos, optante pelo lucro real, está com a desconfiança de que tem recolhido alguns tributos indevidamente, sendo o de maior suspeita o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS. Para sanar sua dúvida, contratou um perito que deverá analisar a conta gráfica do ICMS dos últimos 05 anos. O perito realizou o levantamento, e identificou que a suposição do gerente se confirmava: havia recolhimentos indevidos do imposto. Porém, ao analisar o laudo pericial, observou-se que o perito contratado era devidamente formado como Bacharel em Contabilidade, mas não possuía registro ativo no CRC. ​Elaborado pelo professor, 2019. Diante da situação descrita, considerando as prerrogativas dos Artigos 12 e 27 do Decreto Lei 9.295/1946, analise as afirmativas e indique qual punição recairia sobre o profissional contratado:

Respostas

respondido por: tatiane8679
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Resposta: Suspensão de exercício da profissão, até que comprove sua aprovação no Exame de Suficiência.

Explicação: de acordo com o decreto lei 9295/1946.


julianaappelt: Eu acho que é D - Multa de 1 a 10 vezes o valor da anuidade do conselho e classe (CRC) do exercício em curso. Pois o que a entender é que o profissional já passou no exame do CRC só não tem registro ativo.
flaviofgs: Suspensão de exercício da profissão, até que comprove sua aprovação no Exame de Suficiência. está na lei 9295/1946.
talitalarasantp5hxud: atividade fetita dia 04/03/2020
flaviofgs: sim, pois é.
respondido por: julianaappelt
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Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

       § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.                        (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

       § 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.                    (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:                            (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;                       (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;                    (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;                          (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010):

Explicação:

Resposta seria multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso, pois esta pedindo a que punicao recairia sobre o profissional contratado, uma vez que ele nao tem registro ativo no CRC              

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