Maria precisou se submeter a uma cirurgia de retirada da mama em razão de um câncer. Ao se recuperar da anestesia descobre que a mama retirada foi do lado direito e seu câncer era do lado esquerdo. Maria vai processar o médico que faz parte do corpo clínico do hospital. Para haver a responsabilização Maria deverá demonstrar além do dano a ocorrência de: Escolha uma: a. Da culpa do médico, caso em que o hospital responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com o médico. b. Apenas o nexo de causalidade entre o dano e o ato do médico, caso em que ambos responderão objetiva e solidariamente pelo dano. c. Apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato do médico, caso em que tanto o médico quanto o hospital responderão subjetiva e solidariamente pelo dano. d. O nexo de causalidade entre o dano e o ato do médico, caso em que ambos responderão subjetiva e solidariamente pelo dano. e. A culpa do médico, caso em que o hospital responderá subjetivamente pelo dano, solidariamente com o médico.
Respostas
Resposta:
Da culpa do médico, caso em que o hospital responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com o médico.
Explicação:
Art. 14, §4o, CDC
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
CC. Responsabilidade do empregador por ato de empregado é objetiva.
Art. 932. São
também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja
culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Resposta:
B.
Da culpa do médico, caso em que o hospital responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com o médico.
Explicação:
O hospital responde solidariamente com médico pois ele faz parte de seu quadro de funcionários. Art. 14, § 4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. CC. Responsabilidade do empregador por ato de empregado é objetiva. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.