O indivíduo que se envolve em acidente na direção de veículo automotor, matando alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, comete o crime previsto no art. 302, da Lei n. º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e não o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal brasileiro. Em qual princípio está fundamentada tal afirmativa
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