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A diferença entre o poder reformador e o poder revisor (artigo 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) está no que diz respeito à aprovação das alterações: no primeiro é preciso 3/5, em dois turnos de votação em ambas as Casas Legislativas; para o segundo, por outro lado, precisa-se apenas da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
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