URGENTE PESSOAL ME AJUDEM POR FAVOR!!!
quantas definiçoes foram adotadas pelo codigo de transito?
Respostas
Resposta:Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
*ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não
houver local apropriado para esse fim.
*AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
*AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares
(Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).
*AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
*AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
*BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
*BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
*BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
*BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
*BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
*CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
*CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
*CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.
*CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
*CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
*CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
*CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
*CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
*CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
*CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias
e veículos (olho-de-gato).
*CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
*CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
*CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
*CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Explicação:
Resposta:Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
*ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não
houver local apropriado para esse fim.
*AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
*AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares
(Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).
*AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade
para até oito pessoas, exclusive o condutor.
*AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
*BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas
traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente
fixados ao mesmo.
*BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito
deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
*BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
*BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
*BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de
bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
*CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
*CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
*CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três
mil e quinhentos quilogramas.
*CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento.
*CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de
rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
*CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
*CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
*CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
*CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
*CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias
e veículos (olho-de-gato).
*CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
*CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
*CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,
delimitada por sinalização específica.
*CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Espero ter ajudado. Bj
Explicação: