• Matéria: Português
  • Autor: anafsilva08
  • Perguntado 7 anos atrás

URGENTE PESSOAL ME AJUDEM POR FAVOR!!!
quantas definiçoes foram adotadas pelo codigo de transito?

Respostas

respondido por: je0386577v
25

Resposta:Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

*ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou

estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não

houver local apropriado para esse fim.

*AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,

credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,

policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

*AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares

(Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).

*AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade

para até oito pessoas, exclusive o condutor.

*AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo

integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

*BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas

traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente

fixados ao mesmo.

*BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito

deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

*BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

*BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

*BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de

bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

*CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à

circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário

urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

*CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

*CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três

mil e quinhentos quilogramas.

*CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo

compartimento.

*CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de

rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

*CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de

tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e

multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

*CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de

reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

*CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

*CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

*CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias

e veículos (olho-de-gato).

*CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

*CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

*CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,

delimitada por sinalização específica.

*CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,

cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade

máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Explicação:

respondido por: Flaviaalessandra22
7

Resposta:Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

*ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou

estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não

houver local apropriado para esse fim.

*AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,

credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,

policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

*AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares

(Incluído pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012).

*AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade

para até oito pessoas, exclusive o condutor.

*AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo

integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

*BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas

traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente

fixados ao mesmo.

*BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito

deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

*BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

*BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

*BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de

bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

*CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à

circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário

urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

*CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

*CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três

mil e quinhentos quilogramas.

*CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo

compartimento.

*CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de

rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

*CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de

tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e

multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

*CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de

reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

*CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

*CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

*CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias

e veículos (olho-de-gato).

*CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

*CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

*CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos,

delimitada por sinalização específica.

*CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna,

cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade

máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Espero ter ajudado. Bj

Explicação:

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