para os efeitos da Lei complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresa de pequeno porte.desde que?
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Cumpre os requisitos nos termos da legislação vigente, artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, e que não está sujeita a quaisquer dos impedimentos do §4º deste artigo, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42º a 49º da referida Lei.
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Explicação: Enquadra-se como ME (microempresa) aquela que em seu ano-calendário tenha faturado até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil). E EPP (empresa de pequeno porte) que tenha faturado até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil). Ambas fazem jus ao tratamento diferenciado. Após isso estará enquadrada em porte DEMAIS, ou seja, empresa de grande porte.
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