No Artigo 162 do Código Penal de 1890, onde lê-se: "Corromper ou conspurcar a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva a saúde. Pena: prisão celular de 1 (um) a 3 (três) anos". A penalização às ações de degradação da água é vista como:
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Um primeiro indício de preocupação com a necessidade de proteção aos recursos hídricos.
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um primeiro indício de preocupação com a necessidade de proteção aos recursos hídricos
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