O diretor-geral de determinado órgão público federal exarou despacho concessivo de aposentadoria a um servidor em cuja contagem do tempo de serviço fora utilizada certidão de tempo de contribuição do INSS, falsificada pelo próprio beneficiário. Descoberta a fraude alguns meses mais tarde, a referida autoridade tornou sem efeito o ato de aposentadoria. Na situação hipotética considerada, o princípio administrativo aplicável ao ato que tornou sem efeito o ato de aposentadoria praticado é o da A) autotutela. Comentários Um dos mais importantes corolários do princípio da legalidade é a autotutela, que vem a ser um princípio informativo do Direito Administrativo de fácil entendimento, vez que já traz em sua própria nomenclatura a noção básica de seu significado, qual seja: se tutela é sinônimo de controle, logo, quando se fala em autotutela, fala-se em autocontrole. Daí partindo, autotutela administrativa significa o controle interno que a Administração Pública exerce sobre a sua própria atuação, sobre os seus próprios atos. Em sendo assim, por ser o Estado o guardião da legalidade, ao se deparar com algum vício de legitimidade, seja uma ilegalidade expressa, seja um vício de moralidade, ou até mesmo um equívoco de interpretação da lei, não pode a Administração Pública andar de braços dados com a ilegalidade, ou ficar de braços cruzados, se assim se preferir dizer, sob pena de ferir o art. 37 da Constituição Federal. Cabe ressaltar, porém, que o princípio da autotutela não está explícito na Constituição; ele é um conceito doutrinário que, construído pela jurisprudência, acabou consagrado, no Brasil, na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe, in verbis: Esta previsão, vale salientar, encontra-se positivada na Lei nº 9.784/99, que trata da autotutela em termos expressos no art.

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respondido por: volmaxadm
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autotutela

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