Na primeira fase do direito processual, se entendia o processo como simples meio para realização dos direitos das partes. Não se analisava o direito processual como ciência autônoma em relação ao direito vinculado no processo, fosse ele direito civil, penal etc., ou seja, não era o direito processual dotado de independência em relação ao direito material controvertido no processo. O direito processual era, portanto, um simples direito adjetivo nesta fase denominada de fase sincrética. TAVARES, Marcelo Moraes. Teoria Geral do Processo. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2019. Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas: I – A segunda fase sem dúvidas, foi um período de retrocesso científico, para o processo em que a relação processual foi analisada como algo diferente do efetivo direito discutido pelas partes II – Em contraposição radical às ideias instauradas no primeiro período, uma segunda fase se instaurou, na qual se pregava a inteira autonomia entre o direito processual e o direito versado no processo. III – O período denominado fase autonomista ou conceitual, se defendia a total independência do direito processual e o direito material. IV – A segunda fase se inaugurou com o surgimento do Estado Moderno, com o fortalecimento da burguesia e dos ideais da Revolução Francesa, no final do Século XVIII. É correto o que se afirma em: Escolha uma: a. I, III e IV, apenas. b. I e IV, apenas. c. I, II e III, apenas. d. I e II, apenas. e. II, III e IV, apenas.
Respostas
Resposta:
E - II, III e IV, apenas.
Explicação:
Corrigido pelo AVA
Segundo fases do direito processual, cada uma teria um entender diferente, sendo a da primeira, o processo seria apenas um meio. Na segunda fase, houve a separação, criando assim, um novo ramo. Portanto, as afirmativas II, III e IV são verdadeiras, sendo assim a alternativa correta é: E
Fases do direito processual
A primeira fase do direito processual, entendia o processo como simples meio para realização dos direitos das partes.
Na segunda fase do desenvolvimento do Direito Processual, ele foi separado do direito civil, criando um novo ramo do Direito que passou a ser considerado parte do mecanismo de garantia de direitos, além de estabelecer que o Estado seria o único prestado da função jurisdicional.
Posteriormente, o processo passou a ser considerado uma relação jurídica entre as partes e o Estado, representado pelo juiz.
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