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Resposta:O trabalho escravo no Brasil
O trabalho escravo é uma grave violação de direitos humanos que restringe a liberdade do indivíduo e atenta contra a sua dignidade. O fenômeno é distinto da escravidão dos períodos colonial e imperial, quando as vítimas eram presas a correntes e açoitadas no pelourinho. Hoje, o trabalho escravo é um crime expresso no Código Penal e pode ser constatado a partir de qualquer um dos seguintes elementos: trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida e condições degradantes.
Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
O crime, definido pelo Artigo 149 do Código Penal, refere-se a graves infrações trabalhistas, que afrontam a dignidade humana. Qualquer um dos quatro elementos é suficiente para configurar a exploração de trabalho escravo:
– TRABALHO FORÇADO: Submissão à exploração, sem possibilidade de deixar o local por causa de dívidas ou de ameaças.
– JORNADA EXAUSTIVA: Expediente desgastante que vai além de horas extras e coloca em risco a integridade física do trabalhador.
– SERVIDÃO POR DÍVIDA: Fabricação de dívidas ilegais referentes a gastos com transporte, alimentação, aluguel e ferramentas de trabalho para “prender” o trabalhador ao local de trabalho.
– CONDIÇÕES DEGRADANTES: Elementos irregulares, que caracterizam a precarização da situação do trabalhador, como alojamento e alimentação precária, maus tratos, ausência de saneamento básico e água potável.
Explicação:
O trabalho escravo é uma grave violação de direitos humanos que restringe a liberdade do indivíduo e atenta contra a sua dignidade. O fenômeno é distinto da escravidão dos períodos colonial e imperial, quando as vítimas eram presas a correntes e açoitadas no pelourinho. Hoje, o trabalho escravo é um crime expresso no Código Penal e pode ser constatado a partir de qualquer um dos seguintes elementos: trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívida e condições degradantes.
Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
O crime, definido pelo Artigo 149 do Código Penal, refere-se a graves infrações trabalhistas, que afrontam a dignidade humana. Qualquer um dos quatro elementos é suficiente para configurar a exploração de trabalho escravo:
– TRABALHO FORÇADO: Submissão à exploração, sem possibilidade de deixar o local por causa de dívidas ou de ameaças.
– JORNADA EXAUSTIVA: Expediente desgastante que vai além de horas extras e coloca em risco a integridade física do trabalhador.
– SERVIDÃO POR DÍVIDA: Fabricação de dívidas ilegais referentes a gastos com transporte, alimentação, aluguel e ferramentas de trabalho para “prender” o trabalhador ao local de trabalho.
– CONDIÇÕES DEGRADANTES: Elementos irregulares, que caracterizam a precarização da situação do trabalhador, como alojamento e alimentação precária, maus tratos, ausência de saneamento básico e água potável.