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O ordenamento constitucional adotou o princípio
da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional
são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência
dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do
Município. O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de
88, acumula matérias de interesse regional e local.
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