Demanda formulada com um único pedido e duas causas de pedir (A e B). Juiz julga procedente a demanda acolhendo a causa de pedir “A”, mas reputando infundada a causa de pedir “B”. Réu apela. O Tribunal, ao julgar a apelação, mantém a procedência, mas com base na causa de pedir “B”, entendo que a causa de pedir “A” é infundada. O Tribunal pode fazer isso? Tal atitude implicaria “reformatio in pejus”?
Respostas
Sim, no tribunal do juri é possível quando:
O legislador ordinário consagrou a possibilidade de anulação das decisões do conselho de sentença quando se mostrarem manifestamente contrárias às provas dos autos CPP, art. 593, III, “d”
Não se trata da substituição do mérito do julgamento popular pela decisão togada, mas da constatação, pelo juízo ad quem, de que os jurados decidiram em flagrante descompasso com as provas carreadas aos autos.
Contudo, em obediência ao princípio norteador da soberania dos veredictos, a decisão apenas poderá ser anulada quando ela seja incontestável, irrecusável, de modo patente, contra a prova, pois, se encontrar apoio, mesmo que mínimo, não poderá ser anulada
A despeito da anterior discussão doutrinária e jurisprudencial, encontra-se hoje pacificado o entendimento de que a apelação fundamentada no art. 593, III, “d” do CPP não atenta contra a soberania popular, eis que o princípio permanece hígido ao determinar-se que o novo julgamento seja feito pelo próprio Tribunal do Júri.