Afrodite e Zeus são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo Afrodite um apartamento que foi adquirido através de seus ganhos pelo exercício da advocacia liberal, antes de seu casamento com Zeus. Na data de hoje Afrodite está realizando a venda desse imóvel e lhe foi solicitado pelo Tabelião no momento da lavratura da escritura que Zeus também assinasse o documento de venda, sob pena de não ser realizado o negócio. A exigência do tabelião tem procedência? De acordo com o estudado dentro do tema “capacidades”, constante do art. 1ª do CC, como se denomina essa capacidade especial de acordo com o direito vigente? Explique.
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A exigência do Tabelião não tem procedência, uma vez que o bem foi adquirido por Afrodite antes do casamento e não se inclui na comunhão do casal.
O casamento é uma exceção ao art. 1 º do Código Civil pois trata-se de um contrato entre o casal.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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