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Transcorridos mais de duzentos anos após a sua primeira edição, “As Aventuras de Robinson Crusoé”, personagem fictício do romance do escritor inglês Daniel Defoe (1660 ou 1661 – 1731), tornou-se um clássico da literatura mundial encantando leitores de vários países a diversas gerações.
Contudo, essa obra literária também já foi (e continua sendo) usada por ilustres filósofos e doutrinadores para explicar aspectos jurídicos, econômicos e políticos da sociedade.
Assim, através de “Robinson Crusoé”, Defoe foi reconhecido mundialmente e citado por inúmeros filósofos, desde Rousseau até Goethe.
De fato, existem três obras sobre a mesma aventura; a primeira, publicada em 1719, intitula-se “The life and strange surprising adventures of Robinson Crusoe”; a segunda, publicada no mesmo ano, denomina-se “The Farther adventures of Robinson Crusoe”; por fim, mas não menos importante, “The serious reflections during the life of Robinson Crusoe”, datada de 1720.
Isto posto, destina-se o presente artigo jurídico a realizar uma perfunctória análise do significado de “Robinson Crusoé”’ para o Direito.