O artigo 455, que constitui uma inovação do atual Código de Processo Civil, tem a seguinte disposição: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Após a intimação da parte, o advogado deverá comprová-la nos autos através da juntada do respectivo aviso de recebimento, dentro de um prazo previsto no Código de Processo Civil.
Assinale a alternativa que indica qual é esse prazo:
Escolha uma:
a.
5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.
b.
15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência.
c.
10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.
d.
3 (três) dias de antecedência da data da audiência.
e.
7 (sete) dias de antecedência da data da audiência.
Respostas
Resposta:
d.
3 (três) dias de antecedência da data da audiência.
Explicação:
Resposta:
"3 (três) dias de antecedência da data da audiência."
Explicação:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
***Destaque meu