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- Um juízo consiste na conexão de dois conceitos, dos quais um (A) sempre cumpre função de sujeito e o outro (B) a de predicado. Vejamos quais são, segundo a Crítica da Razão Pura de Kant...
- Juízos Analíticos: são juízos em que o predicado (B) pode estar contido no sujeito (A) e, por isso, ser extraído por pura análise. Isto significa que o predicado nada mais faz do que explicar ou explicitar o sujeito. Exemplo: “Todo triângulo tem três lados”.
- Juízos Sintéticos a posteriori: são aqueles em que o predicado não está contido no sujeito, mas relaciona-se a ele por uma síntese. Esta, porém, é sempre particular ou empírica, não sendo universal e necessária, portanto, não servem para a ciência. Exemplo: “Aquela casa é verde”.
- Juízos Sintéticos a priori: são juízos em que também o predicado não é extraído do sujeito, mas que pela experiência forma-se como algo novo, construído. No entanto, essa construção deve permitir ou antever a possibilidade da repetição da experiência, isto é, a aprioridade, entendida como a possibilidade formal de construção fenomênica, que permite a universalidade e a necessidade dos juízos. A experiência aqui não é a mera deposição de fenômenos na mente em razão da sequência das percepções, mas sim a organização da mente numa unidade sintética daquilo que é recebido pela intuição.
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Um juízo consiste na conexão de dois conceitos, dos quais um (A) sempre cumpre função de sujeito e o outro (B) a de predicado. A filosofia jurídica no contexto abrange a matéria doutrinária.
São eles: juízes analíticos, sintéticos e sintético a priori.
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