Na doutrina constitucional brasileira, existem várias acepções ou concepções para definir o termo
"Constituição. Entre elas estão as concepções sociológica de Ferdinand Lassale, a concepção
politica de Carl Schmitt e a concepção jurídica de Hans Kelsen. Com base nesse tema, pode-se
afirmar que
a) Na concepção juridica desenvolvida por H. Kelsen, a constituição assume função de
supremacia, figurando no topo da pirâmide normativa. Ela passa a ser fundamento de
validade de todas as outras normas que são chamadas de infraconstitucionais.
b) A concepção mais aceita pelo STF é a de que a Constituição deve ser aplicada de acordo
com os projetos do partido político detentor do mandato presidencial.
c) Hans Kelsen entende que a constituição não é norma superior às demais leis.
cantita carislánica Anfandidto nar Fordinand I norala ontando mis non corrale marmo
L 1 Col1
Seção 1
Capítulo 1
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Respostas
A alternativa A está correta. As instituições sociais auxiliam a sociedade como um instrumento regulador com uma série de normas para a atividade humana com regras reconhecidas pela sociedade.
Para Kelsen a existência do direito subjetivo não corresponde a ação jurídica, logo, o uso da ação é uma consequência das normas jurídicas como vemos.
Além de atuar coercitivamente sobre a população, ela implementa deveres e direitos que são comuns a todos, característica essa comum nas sociedades democráticas.
Resposta: sociológico, político e jurídico.
Explicação: No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos: