A propositura de uma Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980) para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, parte de um procedimento específico, permeado pela ideia da indisponibilidade do erário público e pela celeridade quanto à satisfação dos créditos fazendários. A simplificação do procedimento, por vezes, pode deixar para trás a existência de vícios praticados tanto no seu curso em si, quanto no que diz respeito à constituição do título executivo de que se constituí a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Neste contexto, o domínio dos instrumentos de defesa do executado é de fundamental importância, para o adequado manejo e para que surtam os seus devidos efeitos corretivos em âmbito judicial. Considerando as informações apresentadas, disserte acerca das defesas do Executado no âmbito da Execução Fiscal, especificamente quanto aos Embargos do Devedor ou Embargos à Execução e quanto à chamada Exceção de Pré-executividade. Justifique sua resposta.
Respostas
Resposta:
Segue
Explicação:
A execução fiscal judicial, quando se refere a cobrança de dívidas da ativa de uma União, que se rege por lei diante da aplicação de sua subsidiariamente, como o Código de Processo Civil. Um dos princípios gerais de uma execução deve privilegiar com a possível possibilidade da defesa em parte do executado.
Com o objetivo de ilustrar certas referencias de meios da defesa e dos contraditórios com prestígios por exceção de origem da pré-executividade e com os embargos.
Na ação de Execução Fiscal, ao executado é possível a oposição “embargos de devedor” ou “embargos à execução”. Trata-se de uma ação pela qual o executado opõe-se à pretensão executiva da Fazenda Pública. Seu principal objetivo é invalidar, total ou parcialmente o título executivo, ou seja, a Certidão de Dívida Ativa, e consequentemente extinguir a execução fiscal.
A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial que permite a Execução fiscal. Assim como os demais títulos executivos, a Certidão de Dívida Ativa deve ser certa, líquida e exigível para poder ser executada.
As Certidões de Dívida Ativa possuem uma “presunção de validade”, o que significa que se presume que os requisitos de execução já estejam presentes quando iniciada a Execução Fiscal. Ocorre que essa presunção é relativa e admite prova em contrário. Essas provas devem ser apresentadas na petição inicial dos embargos à execução.
Nos embargos à execução pode-se argumentar ainda que a Fazenda Pública não demonstrou fazer o lançamento ou a não ocorrência do “fato gerador” ou demonstrar um vício na fundamentação do lançamento. Pode ainda, alegar a existência de compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e reconhecidas.
No processo de execução, a existência e a validade do título executado é um pressuposto processual. Todo questionamento a respeito de tais pontos devem ser feito, em princípio, em sede de embargos à execução.
Entretanto, existem situações nas quais não há sequer condições de ser admitida a ação de execução fiscal. Situações nas quais o Juiz, caso tivesse percebido não a teria recebido ou a teria indeferido. É o caso, por exemplo, de uma execução sem título executivo, ou com título executivo ilíquido (não válido). Nessas hipóteses, e em outras admite-se o que é chamado de “exceção de pré-executividade”.
As Exceções de Pré-executividade visam questionar os fatos e documentos da execução, antes da penhora (que visa garantir a execução), podendo causar a extinção da execução.
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