• Matéria: Direito
  • Autor: daday97
  • Perguntado 6 anos atrás

Segundo o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. À luz do Código Civil, a respeito da atividade de empresário, responda:

a) O absolutamente incapaz pode ser empresário? Se sim, em quais hipóteses? Se não, quais os motivos que o impedem? (30%)

b) O absolutamente incapaz pode ser sócio de sociedade empresarial? Se sim, em quais hipóteses? Se não, quais os motivos que o impedem? (40%)

c) O médico pediatra, que em seu consultório contrata secretária, faxineira e auxiliar de serviços gerais, exerce atividade empresarial? Justifique sua resposta mencionando o artigo do Código Civil. (30%)

Respostas

respondido por: Saraivajessika
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A)

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.  A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

B) O ART. 974 do Código Civil um novo parágrafo - 3º - de forma a regulamentar o registro ou alterações de contratos de sociedades, na hipótese de o quadro societário ter, entre seus membros, sócio menor incapaz.

I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II o capital social deve ser totalmente integralizado;

III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Por meio dele, colocou-se fim na discricionariedade antes existente, dos órgãos de registro, no sentido de poderem recusar-se ao registro ou averbação das alterações contratuais no caso de a sociedade ser formada por sócio incapaz.

C) Não, Isso quer dizer que o profissional que atua exercendo apenas sua atividade intelectual, mesmo com a ajuda de auxiliares, não é considerado um empresário para os efeitos da lei. Contudo, na hipótese da sua atividade implicar em manter outros profissionais,  e o  resultado do trabalho não for apenas fruto do seu intelecto, ou seja, sofrer contribuição também de terceiros, sua atividade será considerada empresarial.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. –  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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