02. Pablo, comissário mercantil do ramo de estivas e cereais, celebrou um contrato de comissão mercantil com a empresa Arroz de Festas LTDA, para, dentro de uma área de abrangência de três cidades comercializar os produtos, “Manhã Feliz”, no contrato constavam apenas cláusulas relativas a:
. exclusividade, relativas a zona de atuação e aos produtos comercializados.
. tempo de contrato, pelo prazo de três anos;
. o pagamento de comissão remuneratória sobre os produtos vendidos.
. responsabilidade pelos clientes devedores, sendo o comissário o responsável pelo reembolso dos pagamentos não efetivados e que tiveram a compra realizada.
Em sua atuação, Pablo comercializou com empresa, Realizando Sonhos – Cerimonial de Casamentos, uma grande venda que acabou não sendo paga pela mesma, acarretando um grande prejuízo para a empresa Arroz de Festas LTDA.
Embora tenha sido constatada que não houve culpa por parte de Pablo ao realizar a venda e manter relação comercial com empresa Realizando Sonhos – Cerimonial de Casamentos, a comitente Arroz de Festas LTDA, imputa sobre Pablo a responsabilidade solidária, quanto ao prejuízo sofrido no negócio celebrado.
Preocupado com a situação, Pablo procura seus serviços como Advogado(a) para lhe auxiliar juridicamente:
a) A empresa Arroz de Festas LTDA pode cobrar de Pablo a responsabilidade e o prejuízo sofrido pela mesma?
b) Caso Pablo seja dispensado, sem motivo aparente, o mesmo tem direito a alguma remuneração?
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