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Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada em 10 de dezembro de 1948.
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Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas
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