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Os dissídios individuais trabalhistas, que decorrem da relação de emprego, não devem ser decididos pela arbitragem, já os dissídios individuais trabalhistas, que não envolvam empregado e empregador, podem, no meu entender, ser resolvidos mediante a arbitragem, na forma que dispõe a lei 9.307/96, pois nestes dissídios não se encontra, em tese, a disparidade entre as partes envolvidas, não aplicando-se neles os princípios de proteção decorrentes da legislação trabalhista.
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