• Matéria: Direito
  • Autor: luizcmarendaz
  • Perguntado 6 anos atrás

Em outubro de 2007, HAROLDO conduzindo sua caminhonete Mitsubishi L200 se envolveu em uma colisão com o veículo VW Gol, onde estavam quatro pessoas, das quais três vieram a óbito no local do acidente e uma sobreviveu com graves sequelas. De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o suspeito, na época com 20 anos, havia passado a tarde em uma lanchonete ingerindo bebida alcóolica com colegas de faculdade. Ao sair da lanchonete dirigindo em alta velocidade invadiu a pista contrária na qual conduzia seu veículo vindo a atingir o veículo VW Gol. HAROLDO foi denunciado por três homicídios e uma tentativa de homicídio, todavia sua conduta foi desclassificada para três homicídios culposos e uma lesão corporal culposa. Supondo que decorreram mais de seis anos do recebimento da denúncia até a data da sentença de pronúncia, responda:
a) A tipificação da conduta de HAROLDO será incursa no Código Penal ou no Código de Trânsito (Lei n.9503/1997)? Responda de forma objetiva e fundamentada.

Respostas

respondido por: vanessafonntoura
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A tipificação da conduta de Haroldo entrá como Código de Trânsito.

O homicídio culposo no trânsito pode ser encontra no artigo 302 com sua tipificação. O código penal brasileiro pode trazer a figura do homicídio culposo entretanto não se deve englobar como condutas de práticas pelo trânsito para a direção do veículo automotor.  

Ele é referido como diploma legal como o homicídio culposo em nível da pena como elementos de detenção de um até a três anos.

A pena de detenção se destina em relação aos crimes de certo elementos menos graves, com uma pena menor, em relação a consequência de elementos de regime brando.  

Espero ter ajudado.

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