1)
A licitac¸a~o consubstancia-se na condic¸a~o preliminar a` contratac¸a~o, pela Administrac¸a~o Pu´blica, de servic¸os, obras, concesso~es etc, e a sua viga mestra, como não podia ser diferente, é a supremacia do interesse público.
De acordo com nossos estudos sobre licitação pública podemos afirmar que:
Alternativas:
a)
A licitação pública tem tamanha importância no ordenamento jurídico nacional que a Lei 8.666/1993 revogou a Constituição Federal de 1988 no seu art. 37, XXI;
b)
A Licitação Pública é regrada pela Lei 8.666/1993, que é quem dita as normas gerais sobre o procedimento licitatório;
c)
A licitação pública não se constitui em regramento nacional, sendo uma lei federal e somente aplicado nas empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais
d)
A licitação pública não possui regramento específico, sendo regido pelo Código Civil nacional, que é quem regula todas as atividades de compra e venda no país;
e)
A Constituição Federal de 1988 trata apenas dos temas mais relevantes para o país, não se imiscuindo em nenhum momento, em assuntos periféricos como licitação pública.
2)
Se a licitação pública existe para que a Administração Pública adquira bens e serviços (a serem então vendidos ou prestados pelos particulares) faz sentido que ela tenha algumas modalidades e tipos, já que abarcará um ENORME leque de bens e serviços dos quais ela necessitará.
De acordo com nossos estudos sobre licitação pública, podemos dizer que são exemplos de modalidades de licitações:
Alternativas:
a)
Melhor técnica e melhor preço;
b)
Competência e Concorrência;
c)
Concurso e Forma;
d)
Convite e Leilão;
e)
Concorrência e Melhor Técnica.
3)
O procedimento licitatório é regido por uma Comissão que atuará nas duas fases da licitação: tanto na fase interna quanto na fase externa do procedimento.
De acordo com nossos estudos sobre as fases da licitação pública, podemos dizer que fazem parte da fase externa:
Alternativas:
a)
Convite e habilitação;
b)
Classificação e Convite;
c)
Edital e Julgamento;
d)
Homologação e edital;
e)
Julgamento e Adjudicação.
4)
É na fase interna do procedimento licitatório que temos a sua elaboração, que, também conforme salientamos, é o ato pelo qual a Administração Pública oferta a possibilidade de realização de um contrato administrativo a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas - trata do instrumento convocatório para quem queira participar do procedimento licitatório, e que ele está disciplinado no art. 40 da Lei 8.666/93 que preceitua os requisitos que devem conter o procedimento e o contrato administrativo, ou seja, fixa os limites da licitação e do contrato.
Conforme nossos estudos, podemos afirmar que o texto trata do (a):
Alternativas:
a)
Homologação;
b)
Edital;
c)
Adjudicação;
d)
Habilitação;
e)
Julgamento.
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