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Em regra, uma lei complementar, devido ao rigor de sua aprovação, poderia alterar ou vir a tratar de assunto de competência de lei ordinária, e não o contrário, ou seja, uma lei ordinária vir a alterar ou tratar de matéria de lei complementar, a não ser que, caso uma lei complementar, não obstante o rótulo e o "quorum" qualificado, invadisse esfera própria de lei ordinária, então poderia esta lei ordinária, vir a alterá-la ou até mesmo a revogá-la, pois esta lei complementar seria materialmente ordinária.
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