Respostas
Resposta:
Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão.
No âmbito da competência concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
Explicação:
A PREVISÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 (CF/88)
O estudo tem início, assim, com a própria disciplina constitucional da repartição de competências legislativas concorrentes prevista na CF/88, para que se possa ter a ideia exata de como o conceito de normas gerais irá influenciar decisivamente para a compreensão do instituto.
Como início, deve-se diminuir o espectro da presente análise, delimitando o estudo às competências materiais ditas próprias, com exclusão das impróprias. A definição de ambas é dada com clareza no seguinte trecho da obra de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior:
“As competências concorrentes podem ser classificadas em próprias e impróprias. Aquelas são assim designadas por indicação expressa do texto constitucional (art. 24), que preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas. Estas, diferentemente, não são expressamente previstas na Constituição, mas encontram-se implícitas na definição das competências comuns.”[1]
Interessa, aqui, apenas a análise da disciplina constitucional conferida às competências concorrentes próprias, expressamente previstas no texto da CF/88, pois é de tal previsão que se retira a limitação da União às normas gerais. Dessa forma, não se aprofundará o exame (ainda que interessante e também importante) das competências concorrentes impróprias. Por essa razão, ademais, toda referência às competências concorrentes feitas no presente estudo farão referência apenas às chamadas próprias.
Logo, é de se dizer que o centro normativo das competências concorrentes é o art. 24, da CF/88, que prevê em seu bojo diversas matérias cuja legislação compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Importante que se atente, aqui, para o fato de que o exercício dessas competências está sujeito ao regime jurídico previsto nos parágrafos do referido artigo, cuja redação é importante de ser citada:
“§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”